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O Estatuto da Juventude, a Lei n° 12.852 de 05 de agosto de 2013, apresenta-se como mais uma proposta de diploma protetivo, aplicando-se às pessoas entre 15 e 29 anos, sem prejuízo da aplicação concomitante e no que não conflitar, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), àqueles entre 15 e 18 anos de idade.

Não quero e não vou adentrar ao mérito dos propósitos e das boas intenções da lei, mas não posso me furtar a uma análise realista da mesma.

Inicialmente, não se pode afirmar que se trata de algo inovador, que dê novo e efetivo status jurídico aos tutelados pela norma. Diverso do que representou a edição do ECA, que elevou crianças e adolescentes à condição de sujeitos de direito, capazes de terem seus direitos tutelados mesmo contra os próprios pais.

Não se pode dizer o mesmo do Estatuto da Juventude. Primeiro porque pouco acrescenta no que tange às crianças e adolescentes, já tutelados por diploma específico e, no que diz respeito aos maiores de 18 anos, uma simples leitura do texto da lei poderá constatar que praticamente todas as situações ali contempladas já são tuteladas pela Carta Magna e por outros diplomas igualmente protetivos.

A crítica que faço, sobretudo, não diz respeito ao texto da lei em si, mas na sua eficácia como agente transformador da realidade do jovem brasileiro. Somos um país rico em leis e pobre em ações.

Dessa feita, a mera edição de outro diploma, agora voltado à população entre 18 e 29 anos de idade, não será capaz de alterar a realidade de carência de recursos, de oportunidades de trabalho, entre outras coisas. É certo que a lei pode ser o ponto de partida para mudar a realidade fática, mas não o faz por si mesma.

O Estatuto da Juventude, entre outras disposições, estabelece, em linhas gerais e entre outras coisas, que o jovem tem o direito de participar ativamente da vida política e da na formulação de políticas públicas voltadas aos seus interesses. Que direito é esse, pergunto-me, que já não está assegurado com a possibilidade do voto aos 16 anos? O próprio ECA já assegura participação nos espaços políticos e nas decisões da comunidade.

Outro ponto abordado pelo Estatuto da Juventude, a guisa de exemplo, é a proteção ao jovem deficiente, em diversos níveis. Mais uma vez, o ECA já trata de forma ampla a proteção e os direitos das crianças portadoras de deficiência e, nos demais casos, ou seja, dos maiores de 18 anos, a Lei n° 7853 de 24 de outubro de 1989, também disciplina referida proteção, não me parecendo, portanto, que o Estatuto da Juventude, por si, possa fazer mais pela realidade do jovem portador de deficiências do que os outros diplomas já fizeram ou não fizeram.

No que tange à educação, o Estatuto afirma que o jovem tem direito à educação superior, em instituições públicas ou privadas, observadas as regras de ingresso de cada instituição. Atualmente isso já não existe? Além da previsão do direito genérico e abstrato, repetido de forma destituída de maiores significados reais, já há programas como Reserva de Cotas, PROUNI, FIES e outros tantos que já permitem, ainda que parcialmente, esse acesso. Por óbvio que não o suficiente, eis que não há vagas capazes de receber a totalidade dos jovens nas instituições públicas, bem como os programas atuais não são acessíveis a todos e o Estatuto não me parece ter criado condições para mudar tal realidade.

Relativamente ao trabalho do jovem, o Estatuto prevê uma série de políticas que deverão ser adotadas. De fato, é sabido que o jovem, principalmente o recém saído dos bancos escolares, tem dificuldades de se colocar no mercado de trabalho, eis que a cobrança por experiência anterior fere de morte grande parte das pretensões de preenchimento dos cargos disponíveis. Quiçá, se tais políticas forem implementadas, possa-se falar em algum benefício efetivo. Inovaria, creio, o Estatuto, se previsse uma diminuição dos encargos trabalhistas para a contratação do jovem em seu primeiro emprego, mas não o fez.

Quanto à questão da saúde, há um ponto que considero especialmente válido, mas que apenas surtirá efeito se levado a cabo de maneira séria, que é a conscientização do jovem referentemente aos impactos de uma gravidez não planejada. Acredito, contudo, que o Estatuto poderia, mesmo nesse tópico, ter inovado de forma agressiva, mexendo em uma questão pouquíssimo enfrentada no Brasil, que é o controle da natalidade, ao menos no que diz sobre a conscientização da chamada paternidade responsável. Não se trata, creio profundamente, apenas da gravidez não desejada, mas da gravidez que não leva em conta as possibilidades de futuro do nascituro.

Outros pontos poderiam ser apontados nesse texto que proponho como reflexão aos pensadores e operadores do Direito sobre o novel Estatuto, mas que não cabem em um único artigo. Cabe ainda, porém, analisar a previsão da reserva de algumas vagas no transporte interestadual aos jovens carentes, bem como a meia entrada em espetáculos. Sucintamente, pondero que tais vagas, até por seu número reduzido, não serão capazes de resolver o problema e, igualmente, que o legislador parece ignorar o valor dos preços dos espetáculos, shows e cinemas, de tal forma que meia entrada é uma muralha financeira que separa o jovem carente dos meios culturais.

Pondero ainda que de tanto regularmos minorias, setorizarmos os direitos, dividirmos a sociedade, acabamos não apenas não protegendo quase ninguém, pois se torna  difícil decidir quem tem mais prerrogativas legais, mas também olvidamos de um princípio basilar do nosso sistema jurídico, que é o princípio da isonomia.

A juventude precisa ser protegida, assim como as crianças, os deficientes, os idosos, os homossexuais, os índios, os negros, bem como a parcela da população que também sustenta todo o sistema e que já vai se tornando, por tantas exclusões, uma minoria.

Em minha opinião, portanto, o Estatuto da Juventude, não representa um marco na proteção do Jovem, em termos de inovação jurídica. De fato, se for implementado em todos os seus termos, talvez possa ter resultados positivos, mas essa já é outra questão, ou seja, a da aplicabilidade efetiva das normas e da fiscalização de seu descumprimento. Fossem as demais leis já existentes e a Constituição Brasileira, cumpridas à risca, não seriam necessários tantos detalhamentos sobre o óbvio, sobre o que não é direito de minorias ou de maiorias, mas sim de todo e qualquer cidadão brasileiro.

Cinthya Nunes

Texto escrito em 2013 e publicado no Jornal Carta Forense