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- Escrito por: Cinthya Nunes
É engraçado como o tempo tem o condão de transformar as pessoas em saudosistas, ainda que em diferentes níveis. Conforme os anos e as décadas vão se deitando as minhas costas, constato mais essa realidade. Aos poucos eu me vejo no espelho que até então somente refletia ecos dos meus pais e avós. Assim como eles, eu passei a sentir saudades daquilo que os ventos do tempo sopraram para longe.
Estamos próximos de mais um Carnaval. Já faz alguns anos que me pego pensando nos carnavais da minha infância e juventude. Embora meus pais não fossem exatamente apreciadores das folias de Momo, esse feriado sempre tinha o sabor especial, eis que era época de almoços em família e preguiça.
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- Escrito por: Cinthya Nunes
Norma analisada:
Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo).
Artigo 4.º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
A norma deve ser aplicada tanto na execução fundada em título extrajudicial (art. 784 do CPC) quanto no cumprimento da sentença – execução fundada em título judicial (art. 515 do CPC).
Discussões centrais.
- No cumprimento da sentença de obrigação pecuniária o art. 513 determina que o devedor deva ser intimado para o pagamento na pessoa de seu advogado, pela imprensa e o art. 523 estabelece que o prazo para tal pagamento é de quinze dias.[1]